Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018795-66.2025.8.16.0031 Recurso: 0018795-66.2025.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): Município de Guarapuava/PR I - Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial em relação ao art. 502 do CPC, no tocante à ausência de coisa julgada, pois “a inconstitucionalidade é uma matéria de ordem pública” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No caso em exame, não existem meios de se afastar o reconhecimento da coisa julgada material. Equivocada a tese. Trata-se na realidade do mesmo procedimento administrativo que gerou a CDA em questão. (...) A causa de pedir nos embargos à execução é a mesma da ação anulatória julgada anteriormente, uma vez que o objeto de ambas foi a declaração de nulidade do processo administrativo nº 1.624/2014, e por consequência a CDA nº 688/2022, a qual foi gerada pelo processo administrativo em questão. Ao contrário do que é defendido pela parte apelante, não existe pretensão diversa nos embargos e na ação anulatória, pois quando a autuada se vale da ação anulatória para atacar o auto de infração visando à desconstituição da dívida, isso implica também, por razões óbvias, discussão acerca da certeza e liquidez do título executivo, principalmente no presente caso, onde a parte recorrente autuada defendeu a mesma tese em ambos os feitos. Releva-se totalmente despropositada a afirmação da parte apelante de que o princípio da segurança jurídica militaria em seu favor ao lhe conferir o direito de rever a decisão judicial injusta, o que teria se dado no julgamento dos embargos à execução com o exame do conjunto probatório, não levado a cabo no julgamento da ação anterior. A decisão proferida na ação declaratória reconheceu a higidez e a legalidade do auto de infração em que se apurou o crédito perseguido na execução fiscal, motivo pelo qual a existência de coisa julgada material é evidente. A ação anulatória ajuizada pela parte apelante foi julgada improcedente, tendo sido mantida a sentença por esta 4ª Câmara Cível no ano de 2018, com trânsito em julgado em 14/04/2021. Desta forma, não se pode neste feito, de embargos à execução fiscal, rediscutir o que já foi decidido e transitado em julgado na ação anulatória, por força da coisa julgada material” (mov. 32.1, 0020957-05.2023.8.16.0031 Ap) Denota-se que a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “Constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.183.235/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...)” (AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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