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Processo:
0018795-66.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0018795-66.2025.8.16.0031

Recurso: 0018795-66.2025.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): Município de Guarapuava/PR
I -
Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial em relação ao art. 502 do
CPC, no tocante à ausência de coisa julgada, pois “a inconstitucionalidade é uma matéria de
ordem pública” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o
provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“No caso em exame, não existem meios de se afastar o reconhecimento
da coisa julgada material. Equivocada a tese. Trata-se na realidade do
mesmo procedimento administrativo que gerou a CDA em questão. (...) A
causa de pedir nos embargos à execução é a mesma da ação anulatória
julgada anteriormente, uma vez que o objeto de ambas foi a declaração de
nulidade do processo administrativo nº 1.624/2014, e por consequência a
CDA nº 688/2022, a qual foi gerada pelo processo administrativo em
questão. Ao contrário do que é defendido pela parte apelante, não existe
pretensão diversa nos embargos e na ação anulatória, pois quando a
autuada se vale da ação anulatória para atacar o auto de infração visando
à desconstituição da dívida, isso implica também, por razões óbvias,
discussão acerca da certeza e liquidez do título executivo, principalmente
no presente caso, onde a parte recorrente autuada defendeu a mesma
tese em ambos os feitos. Releva-se totalmente despropositada a afirmação
da parte apelante de que o princípio da segurança jurídica militaria em seu
favor ao lhe conferir o direito de rever a decisão judicial injusta, o que teria
se dado no julgamento dos embargos à execução com o exame do
conjunto probatório, não levado a cabo no julgamento da ação anterior. A
decisão proferida na ação declaratória reconheceu a higidez e a legalidade
do auto de infração em que se apurou o crédito perseguido na execução
fiscal, motivo pelo qual a existência de coisa julgada material é evidente. A
ação anulatória ajuizada pela parte apelante foi julgada improcedente,
tendo sido mantida a sentença por esta 4ª Câmara Cível no ano de 2018,
com trânsito em julgado em 14/04/2021. Desta forma, não se pode neste
feito, de embargos à execução fiscal, rediscutir o que já foi decidido e
transitado em julgado na ação anulatória, por força da coisa julgada
material” (mov. 32.1, 0020957-05.2023.8.16.0031 Ap)
Denota-se que a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele
Tribunal, no sentido de que “Constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre
ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa
julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente
proposta. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.183.235/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA
AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte
Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir
entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica
caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do
estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente
proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade
entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória
anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o
que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". (...)” (AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe
de 22/6/2023.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04